STF conclui julgamento e não reconhece efeitos previdenciários às famílias simultâneas
“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em plenário virtual, ao decidir que uma mulher não tem direito à pensão por morte de um homem com quem viveu por três anos em uma relação simultânea ao casamento dele. O julgamento, que havia sido suspenso pelo recesso da Corte, chegou ao fim nesta terça-feira (3).
O caso concreto chegou ao STF em 2015 e diz respeito a uma mulher que buscava o recebimento de pensão por morte de um ex-combatente, na condição de companheira. Ela alegou ter convivido com o falecido entre 1998 e 2001, ano da morte. No mesmo período, ele era casado, o que caracteriza a relação de “concubinato” com a autora da ação.
Voto divergente de Edson Fachin foi vencido
Em julho, o STF já havia formado maioria para negar pensão por morte às famílias simultâneas. O posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido por Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso; apenas Edson Fachin divergiu.
O caso se refere ao Recurso Extraordinário – RE 883.168, leading case do Tema 526. No julgamento, o Supremo manteve o entendimento já apresentado no Tema 529, que definiu que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.
Fachin propôs a seguinte tese, vencida: “É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva”. Para ele, não foi comprovado que esposa e companheira concomitantes tenham agido de má-fé e, por isso, deveria ser reconhecida a proteção jurídica.
Como amicus curiae, IBDFAM defendeu famílias simultâneas
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atuou como amicus curiae. Na sustentação oral, o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do IBDFAM, indicou que juízes e tribunais regionais ao redor país têm reconhecido efeitos em relação a duas uniões estáveis, acolhendo aquilo que está no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.
“Agora, o Estado não diz mais o que é família e como elas se constituem, como diziam as constituições anteriores. É fundamental esse entendimento”, defendeu o especialista.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – Imagem: por Katerina Holmes no Pexels
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