TJSC condena homem que se passou por outro pelo crime de violação sexual mediante fraude

crime de violação sexual

Em Santa Catarina, um homem foi condenado pelo crime de violação sexual mediante fraude após se passar pelo amigo para manter relações sexuais com uma mulher. A sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma considerou que o homem se aproveitou do fato de a vítima estar embriagada e sonolenta.

O crime ocorreu em 2019. Conforme a denúncia, a vítima e uma colega teriam ido até a residência do acusado, que também estava com um amigo. No local, ela se relacionou com o outro homem de forma consentida.

Em outro momento, o dono da casa se aproveitou do fato de a moça estar embriagada e sonolenta para se passar pelo amigo e ter relações sexuais. A vítima consentiu por pensar se tratar de seu parceiro anterior. Somente mais tarde percebeu que havia sido ludibriada.

O homem foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo, e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.

O número do processo não é divulgado em razão do segredo de justiça. Cabe recurso.

Estupro de vulnerável

A advogada Adélia Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entende que o caso em questão se trata de estupro de vulnerável, e não de violação sexual mediante fraude. “Percebe-se que se tratava a vítima de uma pessoa em situação de vulnerabilidade e, assim sendo, o crime será aquele previsto no Código Penal artigo 217-A.”

Ela explica que o estupro de vulnerável, na forma estabelecida pela Lei, é descrito como “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão, de oito a 15 anos”. “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”

“E não a violação sexual mediante fraude, conforme previsto no artigo 215 do Código Penal, na redação dada pela Lei 12.015/2009, que tem a seguinte dicção: ‘ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena – reclusão, de dois a seis anos’”, destaca a advogada.  

Adélia lembra que o crime de violação sexual mediante fraude resultou, na reforma ocorrida em 2009, da fusão, com adaptações, de dois tipos penais distintos do CP: “posse sexual mediante fraude – que consistia na conjunção carnal, no qual se tinha o sujeito ativo um homem e o sujeito passivo, uma mulher –; e atentado ao pudor mediante fraude, que consistia na prática de atos libidinosos, sendo crime comum no qual os sujeitos ativo e passivo podiam ser tanto homem quanto mulher”.    

“Observe-se que o estupro, na forma do artigo 213 do CP, como atualmente previsto, tem como vítima não mais necessariamente uma mulher, abrangendo, além da conjunção carnal, a prática não consentida de quaisquer atos libidinosos, mediante violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa, sem distinção de gênero. Verifique-se, entretanto, no artigo 217-A e seu parágrafo – estupro contra vulnerável – que não se exige violência física ou grave ameaça, por cuidar-se de vítima vulnerável, incapaz de consentimento válido, menor de 14 anos, ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, que é o caso de embriaguez ou qualquer motivo que retire a capacidade de resistir aos atos sexuais ou manifestar consentimento válido juridicamente”, aponta a especialista.

Consentimento válido das partes

Adélia percebe, no caso presente, a configuração do crime de estupro de vulnerável, “pois a vítima se encontrava em estado de embriaguez. Pondera, no entanto, que “isso deve ser provado nos autos do processo criminal”.

“Pela notícia, há indícios suficientes de o autor ter-se aproveitado da vulnerabilidade da vítima, por essa causa. Pelo teor da notícia, pareceu-nos que o autor agiu com dolo, pois tinha plena ciência de que a mulher estava embriagada, não podendo ele escusar-se pelo erro de tipo, admitido no Direito Penal se ele não soubesse que ela estava alcoolizada, pois o erro de tipo, justificável, excluiria o dolo do agente e, assim, descaracterizaria este crime”, observa Adélia.

Ela acrescenta: “Mas mantendo relação sexual ou qualquer ato libidinoso com pessoa incapaz de oferecer resistência, haverá estupro de vulnerável. Não estamos mais regidos pelas antigas normas bíblicas em que a vítima teria que gritar, resistir com todas as forças, para não ser considerada culpada pelo próprio estupro. Qualquer relação sexual precisa ter o consentimento válido das partes”.

A advogada também ressalta que, se a pessoa ingere bebidas alcoólicas, por conta própria, sem qualquer participação do acusado, “isso não desconstitui sua vulnerabilidade para efeitos penais, persistindo o crime de estupro de vulnerável”. “Entendo que, em casos tais, não se pode considerar a conduta como enquadrada no artigo 215 do CP, violação sexual mediante fraude, denominado por alguns como estelionato sexual.”

“Nesse artigo 215, o autor usa de meios fraudulentos capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro (quanto à pessoa ou quanto ao fato: quanto à pessoa – exemplo dos gêmeos idênticos; quanto à natureza do ato – mulher que vai ao ginecologista e ele a faz crer que aquele é o procedimento clínico; quanto à motivação do agente – um líder religioso que utiliza a conjunção carnal ou ato libidinoso para “garantir algo” à vítima devota e a faz crer que sem a prática do ato, não teria cura). Vê-se que o ato pressupõe o erro da vítima”, explica a especialista.

Adélia frisa, entretanto, que se a vítima estiver sob efeito de remédios, álcool ou drogas, configura-se o crime de estupro de vulnerável e não de violação sexual mediante fraude. “Por fim, registre-se que, após a reforma de 2009 do CP, estes dois tipos penais – tanto estupro de vulnerável quanto violação sexual mediante fraude configuram crimes contra a dignidade sexual, no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual e não mais crimes contra os costumes, como constava anteriormente no Código Penal.”

Fonte: IBDFAM – Imagem por Daria Shevtsova no Pexels

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