Com unanimidade, STF estende licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF consideram que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre homens e mulheres, a licença-maternidade deve ser estendida ao pai em família monoparental. A ação, que estava na pauta da semana, questiona se é possível estender o benefício de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solos. Na quinta-feira (12), toda a Corte seguiu o voto favorável do relator, o ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Especial – RE 1.348.854 foi interposto por um médico a quem foi negado o benefício. O STF reconheceu a repercussão geral com o Tema 1.182. A tese fixada foi a seguinte:

“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

Em seu voto, Moraes afirmou que considera inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantidos à mulher. Ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos às mulheres gestantes visando não apenas ao seu bem-estar, mas também à proteção integral da criança.

Segundo o relator, desde a Constituição Federal de 1988, não há mais a figura da “cabeça do casal”, e o poder familiar é dividido, tanto nos direitos conjugais, quanto nos deveres de proteção aos filhos, aos quais devem ser assegurados todos os direitos de convivência familiar. Para Moraes, a igualdade de direitos pretendida pelo homem, neste caso, visa à integral proteção da criança, e não a um benefício a si próprio.

“É excepcionalidade porque, histórica, tradicional e tragicamente, os homens sempre tiveram mais direitos que as mulheres, e o que sempre se buscou foi estender às mulheres os direitos que só os homens tinham”, observou o ministro. A decisão, válida, a princípio, apenas para servidores públicos, pode nortear julgamentos em instâncias inferiores.

Entenda o caso

No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico da própria autarquia, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o juiz de primeiro grau, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado lembrou que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

De acordo com o acórdão, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

O INSS defende que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Argumenta ainda que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a administração pública.

Para a autarquia, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê, como a amamentação. O argumento é de que negar o benefício não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei: cinco dias.

Fonte: IBDFAM (com informações do STF) – Imagem: Anna Shvets from Pexels

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