Mulher que engravidou após laqueadura e perdeu o bebê recém-nascido será indenizada pela União

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Em São Paulo, uma empregada doméstica que engravidou após laqueadura tubária e perdeu o bebê será indenizada pela União. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 fixou a indenização em R$ 300 mil.

Conforme consta nos autos, a mulher se submeteu ao procedimento cirúrgico em 2002, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.  Na ocasião, justificou que já tinha três filhos e sua situação financeira não permitia o aumento da família.

Sete anos depois, porém, a autora foi surpreendida com nova gravidez, e a criança faleceu 12 horas após o nascimento. Ao acionar o Judiciário e solicitar reparação por danos morais e materiais contra a União, ela alegou ter adquirido Lúpus Eritomatoso Sistêmico (doença inflamatória crônica de origem autoimune), em decorrência de trauma.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância. No recurso ao TRF-3, a autora requereu a reforma da sentença e argumentou que não foi informada sobre riscos de nova gestação após a realização do procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, o TRF-3 concluiu que ficou comprovada ausência de esclarecimento à paciente sobre a possibilidade de reversão espontânea da ligadura de trompas. O relator, desembargador Marcelo Saraiva, destacou a responsabilidade civil subjetiva por conduta omissiva do Estado, que implica no pagamento de indenização por conta de gestação inesperada.

Segundo o relator, não há como atribuir à autora a responsabilidade de deter conhecimento suficiente sobre a possibilidade de retorno da fecundidade. “O que se vê nos autos, são documentos que classificam a ‘Laqueadura Tubária’, como um procedimento de ‘Esterilização Definitiva’”.

O desembargador concluiu que o valor da indenização “deve ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática”.

Conforme a decisão, serão aplicados juros e correção monetária desde a data do exame de ultrassonografia obstétrica que constatou a gravidez inesperada.

Fonte: IBDFAM (com informações do TRF-3) – Imagem: Depositphotos

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