Justiça nega pedido de indenização por discriminação religiosa em hospital

discriminação religiosa em hospital

A defesa do hospital destacou que a transfusão ocorreu diante do risco de morte do paciente, sendo prioridade a vida.

Paciente era testemunha de Jeová e recusou transfusão de sangue, mas o hospital praticou o procedimento.

O juiz da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcelo Paulo Salgado, julgou improcedente o pedido de indenização da esposa de um paciente do Hospital Felício Rocho, de Belo Horizonte, que faleceu nas dependências da instituição médica. O paciente era testemunha de Jeová e chegou a assinar termo de recusa de transfusão de sangue, mas o hospital praticou o procedimento sem o consentimento dele ou de seus procuradores autorizados.

A mulher alegou que houve discriminação religiosa e violação à honra e dignidade do marido, que se opunha à transfusão de sangue como alternativa de tratamento.

Na Justiça, a defesa do hospital destacou que a transfusão ocorreu diante do risco de morte do paciente, “sendo o bem da vida colocado como prioridade e a transfusão como medida essencial”. Sustentou ainda que não houve discriminação religiosa, pois o procedimento somente foi indicado pelos médicos para manutenção da vida e que, após o início das transfusões, o homem apresentou melhora significativa. 

A esposa conseguiu uma determinação judicial para interromper o procedimento médico e o quadro clínico do paciente piorou com a suspensão da transfusão. 

O juiz Marcelo Paulo Salgado ressaltou que diante da vasta documentação juntada ao processo não há de se falar em responsabilidade civil do médico ou do hospital que realizou intervenção médica em paciente cuja crença religiosa é contrária a tal procedimento.

“Amplamente evidenciado nos autos o iminente risco a vida naquela situação e ocasião, tanto que a suspensão da hemotransfusão, por  determinação judicial, ocasionou o óbito (do paciente)”, disse o magistrado.

Segundo o juiz, pelo prontuário médico é possível perceber que o paciente corria elevado risco de morte súbita naquela data, sendo necessário fazer a transfusão com urgência, sem que houvesse outra alternativa terapêutica que dispensasse o procedimento imediato.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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