Mulher será indenizada por assédio moral durante gestação de risco

assédio moral na gestação

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma fabricante de plástico, de Betim (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a uma operadora de produção. Grávida e em gestação de risco, ela disse que foi submetida a condições precárias de trabalho e alvo de grosserias por supervisores e colegas.

Na reclamação trabalhista, a operadora disse que seu trabalho consistia em receber as peças, colocá-las na bancada e conferir as identificações, o que, segundo ela, exigia se abaixar diversas vezes e pegar peso. Sem cadeiras, ela afirmou que se sentava em caixas, mesmo com contraindicações médicas em razão da gestação de risco, e chegou a ter sangramento no local de trabalho, mas nenhuma providência foi tomada.

Além das condições precárias, ela sustentou ter sido assediada por um dos supervisores da Plastic, não só com pressão psicológica, xingamentos e humilhações, mas também com comentários desrespeitosos. O relato foi confirmado por uma testemunha, que disse que o supervisor fazia comentários sobre a cor da calcinha que ela usava.

A empresa, em sua defesa, alegou desconhecer o episódio do sangramento e disse que sempre garantiu um ambiente de trabalho adequado e saudável, inclusive quando a empregada estava grávida. Segundo a empresa, não havia nenhum relato de que a trabalhadora tenha recorrido à área de Recursos Humanos ou denunciado o assédio de outra maneira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT -MG) concluíram, com base em prova testemunhal e pericial, que a empregada fora vítima de assédio moral. O TRT também observou que as testemunhas trazidas pela empresa tinham sido supervisores da operadora, e uma delas foi apontada como um dos assediadores, o que retirava a credibilidade dos depoimentos.

No TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas essa medida é vedada pela Súmula 126 do TST. Esse obstáculo processual, segundo o relator, resulta na falta de transcendência do recurso.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo: Ag-AIRR-10790-55.2020.5.03.0027

Conjur – Consultor Jurídico – Imagem: Freepik

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