Mulher é condenada por declaração de falsa união estável com estrangeiro
No Rio Grande do Sul, uma mulher que inseriu em uma escritura pública uma declaração de união estável falsa com um estrangeiro foi condenada por falsidade ideológica. A decisão é da 1ª Vara Federal de Rio Grande.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF contra a mulher de 33 anos e mais quatro estrangeiros.
Conforme a denúncia, em novembro de 2018, a brasileira e o senegalês compareceram a um tabelionato de Pelotas (RS), acompanhados de duas pessoas, e fizeram uma declaração de união estável falsa para viabilizar a autorização de residência dele no Brasil.
Os quatro estrangeiros foram citados por edital, mas não se apresentaram no processo. Assim, foi determinada a cisão processual para eles, passando esta ação a correr somente para a ré.
Em sua defesa, a mulher alegou que estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica e não tinha conhecimento da ilicitude da conduta. Disse que acreditava ser apenas uma declaração falsa de união estável e que não teria nenhuma repercussão em outra esfera.
Para o juiz responsável pelo caso, restou comprovada a falsidade da união estável. Destacou não existir prova de qualquer relacionamento amoroso e que, em menos de seis meses depois da declaração de união estável firmada no tabelionato, foi lavrada escritura pública de dissolução da relação, “o que sinaliza que a união foi forjada somente para permitir que o estrangeiro utilizasse a situação para instruir pedido administrativo de visto de residência no Brasil”.
O magistrado também considerou o depoimento judicial de uma testemunha sobre a existência, na época, de um esquema organizado para a elaboração de declarações de união estável falsa entre mulheres brasileiras e senegaleses, a fim de viabilizar a permanência dos estrangeiros no Brasil.
Ainda conforme o juiz, a ré confessou ter recebido R$ 350 para assinar a declaração de união estável com um senegalês que não conhecia e nem sequer havia visto antes, o que demonstra a “ciência não só da falsidade da declaração de união estável, mas da finalidade da lavratura daquele documento”.
Com base neste entendimento, o magistrado fixou a pena, que é de reclusão de um a três anos, no mínimo, e a substituiu por prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano. A mulher também deve pagar multa e as custas processuais. Cabe recurso.
Fonte: IBDFAM (com informações do TRF-4) – Imagem: Ilustrativa/Freepik
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