Homem deve pagar aluguel à ex-esposa por usar sozinho imóvel do casal

pagar aluguel à ex-esposa

A Justiça de São Paulo decidiu que um homem deverá pagar aluguel proporcional à ex-esposa pelo uso exclusivo do imóvel do casal após a separação. A decisão da 5ª Vara Cível de Campinas reconheceu que a ocupação individual do apartamento, sem qualquer compensação financeira, configura enriquecimento indevido.

Consta nos autos que o homem morou sozinho no apartamento do ex-casal desde a separação de fato, em 2018, e utilizou os móveis e equipamentos do imóvel, sem oferecer compensação financeira à mulher.

Segundo ela, apesar de ambos concordarem com a partilha igualitária do bem, ele usufruiu integralmente da propriedade enquanto ela enfrentava dificuldades financeiras e não tinha onde morar.

Diante disso, a ex-esposa entrou na Justiça para receber o equivalente à sua meação pelo uso do imóvel. Na ação, ela alegou que a situação caracteriza enriquecimento sem causa.

O homem contestou e, em reconvenção, pediu o pagamento de aluguel pelo uso de outro bem comum, além da divisão de despesas como IPTU e condomínio. Ele alegou que os custos já arcados compensariam a ocupação e requereu a realização de perícia técnica.

Posse exclusiva

Segundo os autos, ficou comprovado que o homem permaneceu na posse exclusiva do apartamento, enquanto a ex-esposa não recebeu qualquer remuneração pela sua parte ideal, o que configura enriquecimento indevido, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil.

A decisão também citou o artigo 1.319 da norma, que determina que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”, o que reforça o direito  que a mulher tem direito à remuneração pelo uso do bem em copropriedade.

Ainda de acordo com a sentença, a responsabilidade pelo pagamento das despesas como IPTU e condomínio recai sobre aquele que está no uso exclusivo do bem, sendo esses valores passíveis de compensação futura na partilha.

A decisão também destacou que, após a perícia técnica autorizada pela juíza, o valor do aluguel foi fixado com base no laudo, que apurou o valor de mercado para locação do imóvel em R$ 6.627,24.

Assim, foi estabelecido que a mulher tem direito à metade desse montante, correspondente à meação.

Fonte: IBDFAM (com informações do Migalhas) – Imagem: Ilustrativa/Freepik

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