Comissão da Câmara aprova permissão para manter nome de casado em qualquer hipótese de dissolução do casamento

manter nome de casado

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta estabelecendo que, na dissolução do casamento, o cônjuge manterá o nome de casado, a menos que se manifeste contrariamente.

A mudança também poderá ser feita, em qualquer tempo, em declaração escrita apresentada ao registro civil das pessoas naturais.

O texto altera o Código Civil, que hoje estabelece que, dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo se houver decisão contrária na sentença de separação judicial.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), pela aprovação do Projeto de Lei 5591/19, do Senado, e a projetos apensados (PL 5083/20 e PL 497/22).

Ao estabelecer que o cônjuge manterá o nome de casamento, ao invés de somente “poderá manter”, a relatora quer assegurar que a escolha “lhe caberá privativamente, salvo vontade expressa manifestada por ele no ato judicial ou extrajudicial de separação ou de divórcio ou, em qualquer tempo, em declaração escrita apresentada perante o competente registro civil das pessoas naturais”.

O projeto original, da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), altera a Lei de Registros Públicos para permitir a averbação simplificada para modificar, após o divórcio, o nome de pai ou mãe no registro de nascimento dos filhos.

Além disso, estabelece que o filho que só tiver o sobrenome de um dos pais terá o direito de acrescentar o sobrenome do outro, a qualquer tempo e independentemente de autorização judicial.

A relatora alertou que a recente Lei 14.382/22 determinou diversas modificações na Lei de Registros Públicos contemplando em parte o conteúdo proposto no projeto. “Revelam-se desnecessárias as medidas propostas destinadas a regular o procedimento extrajudicial de atualização do assento de nascimento de filho nos casos de não ter ele o sobrenome de qualquer dos pais”, citou.

O substitutivo aprovado deixa claro que, no caso de alteração superveniente do nome do pai ou da mãe devidamente comprovada com certidão, o novo nome será averbado nos documentos do filho, mediante requerimento deste, independentemente de autorização judicial.

A proposta determina também que a nova certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, a partir das informações atualizadas, será considerada idônea perante quaisquer entes ou órgãos públicos ou privados quando da solicitação de documentos em geral, tais como as carteiras de motorista, de trabalho ou passaporte.

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias) – Imagem: Freepik

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