ENTENDA A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NA PANDEMIA

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Em tempo de crise e instabilidade, é preciso que as instituições ofereçam, tanto quanto possível, segurança e estabilidade à nação.

Contudo, não é exatamente essa a experiência que temos vivenciado junto ao judiciário, não é mesmo. Algo que tem se apresentado com bastante instabilidade e insegurança é a prisão civil do devedor de alimentos.

Diante disso, escrevo este artigo com a intenção de te apresentar um panorama da situação atual e ajudá-lo(a) a entender -e se preparar- para os diversos posicionamentos que poderá encontrar pelo caminho.

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E A RECOMENDAÇÃO N° 62 DO CJN

A prisão civil do devedor de alimentos é prevista pelo Art. 528, De acordo com o Art. 528, §3º do CPC.

       O §4º do mesmo caput estabelece ainda que “A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.

        Ocorre que, considerando, dentre outras coisas,  “o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros”, o CNJ publicou, em 17/03/2020, a RECOMENDAÇÃO N° 62, a qual  recomendou em seu Art. 6º, que os Magistrados considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia[…].

Tal recomendação possuía, inicialmente, a vigência de 90 dias, consoante Art. 15 da Recomendação. Ocorre que, a mera recomendação do CNJ  não tenha força vinculante.  Assim, uma enxurrada de decisões divergentes surgiram, tanto no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJ), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) as quais variavam entre:

  • Seguir a regra processual e continuar determinando a  prisão civil em regime fechado.
  • Seguir a recomendação e determinar a prisão domiciliar do devedor.
  • Suspender a prisão do devedor de alimentos até “momento oportuno”, eis que a prisão domiciliar não possui o caráter coercitivo necessário para compelir o alimentante a realizar o pagamento do débito.

LEI 14.010/2020

Em 10/06/2020, pondo fim (ou não) a esta celeuma, foi publicada a Lei 14.010/2020 que estabeleceu em seu Art. 15, a prisão domiciliar pelo devedor de alimentos.

A despeito da determinação expressa da lei, por entenderem pela falta de efetividade da prisão domiciliar, diversos Magistrados continuaram determinando a suspensão do mandado de prisão do devedor de alimentos, até que esta pudesse ser cumprida em regime fechado, nos termos do CPC.

       Neste ponto, importa ressaltar que a referida lei esteve vigente apenas até o dia 30/10/21, não tendo sido prorrogada.

ATUALMENTE

Destaca-se ainda que a Recomendação n°62 do CNJ também não está mais em vigor.

Isso porque, o prazo de 360 dias (trezentos e sessenta dias) estabelecido em sua última alteração se esgotou em 17/03/21 sem nova retificação.

Assim, ante a insegurança jurídica do momento, traduzida nas diferentes decisões acerca do mesmo tema, a utilização de medidas coercitivas menos gravosas pode ser o melhor caminho para garantir os direitos do(a) alimentando(a).

EDIÇÃO – DECISÃO DO STJ EM 30/03/21

Alguns dias após a publicação desse artigo a 3ª Turma do STJ entendeu que, ainda devido à pandemia, não é possível determinar a prisão do devedor de alimentos em regime fechado.

Entretanto, considerando a falta de efetividade da prisão domiciliar em determinados casos, declarou que a decisão acerca da aplicação desta medida ou diferimento da prisão em regime fechado deve ficar a critério do credor, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Clique aqui para ler a notícia na íntegra.

Por Priscila Salles

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