Mãe é condenada a pagar danos morais em caso de alienação parental
A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve integralmente a sentença que condenou uma mãe pela prática de alienação parental com a filha do ex-casal. O pai da criança receberá R$ 10 mil de danos morais.
O pai procurou a Justiça alegando que a filha sofria alienação parental pela genitora, dificultando, assim, seu acesso de convívio com a menor. Através de laudo psicossocial, foi comprovada a prática. Sentença e acórdão regulamentaram as vistas entre ele e a menor.
Apesar da decisão judicial, o pai defendeu que a genitora continuou influenciando a criança contra ele e impedindo-o de exercer seu direito de visitas, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. A mãe, por sua vez, negou ter influenciado a filha e afirmou que o pai agia de maneira agressiva.
Convivência familiar
Ao analisar o caso, o juízo de origem destacou que, em processo anterior, o Judiciário já declarou que a filha do casal sofreu alienação parental provocada pela genitora. Pontuou, ainda, que a mãe “atuou de maneira negligente (culpa) no trato da relação da sua filha com o genitor, o que acarretou a alienação parental, com o que praticou uma conduta ilícita”.
No entendimento do magistrado, foi comprovado um abalo ao interesse jurídico do pai, pois teve seu direito fundamental à convivência familiar prejudicado pela conduta da genitora.
“A alienação parental promovida pela requerida resultou no prejuízo ao exercício desse direito potestativo pelo autor, o que, inclusive, se repetiu depois de proferida a r. sentença em tela.”
Nesse sentido, julgou procedente a demanda para condenar a genitora ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A mãe e o pai recorreram ao TJ/SP. Ele pedindo majoração do valor da indenização e ela solicitando a reforma da decisão.
O colegiado não acolheu nenhum dos pedidos e manteve a sentença integralmente.
“No que tange ao mérito da demanda, consistente na caracterização de dano moral pela alienação parental perpetrada pela requerida, não se verifica falha na sentença que assim concluiu.”
O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação do advogado Vagner Oliva Souza Chaves.
Processo: 1003222-84.2020.8.26.0445
Fonte: Migalhas – Imagem: Freepik
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