STF derruba prisão especial para quem tem curso superior

STF derruba prisão especial

O STF derrubou o direito à prisão especial para quem tem curso superior. O plenário, por unanimidade, concluiu que o benefício é inconstitucional, uma vez que é fundado apenas em uma especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso.

Entenda

O questionamento sobre a validade do dispositivo chegou ao Supremo em 2015, em ação do MPF, assinada pelo então procurador-Geral Rodrigo Janot. O CPP dispõe que:

“Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;”

A Procuradoria diz que a distinção não tem amparo constitucional e que o critério de distinção contradiz a “igualdade material de tratamento” que deve orientar as ações do Estado perante os cidadãos.

Princípio da isonomia

O caso começou a ser analisado em plenário virtual em novembro de 2022, ocasião em que o relator Alexandre de Moraes destacou que a CF/88 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, em que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei.

“Doutrina afirma que o critério fundado apenas em uma especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso é inconstitucional, por atentatório ao princípio isonômico”, asseverou. 

STF derruba prisão especial para quem tem curso superior

No caso, S. Exa. considerou que a referida norma é inconstitucional e fere o preceito fundamental da isonomia. Isto porque o dispositivo não protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, pelo contrário, ela favorece aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica.

O ministro lembrou também o fenômeno do bacharelismo no Brasil, em que a posse de um título acadêmico legitimava o exercício da autoridade. A seu ver, ainda persiste, na sociedade brasileira, um ranço ideológico desse fenômeno.

“A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei.”

Por fim, o relator concluiu estar ausente qualquer justificativa que valide a prerrogativa impugnada. Dessa forma, votou no sentido de invalidar o benefício.

O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento. 

Processo: ADPF 334
Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: Migalhas – Imagem: Freepik

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