STF derruba prisão especial para quem tem curso superior
O STF derrubou o direito à prisão especial para quem tem curso superior. O plenário, por unanimidade, concluiu que o benefício é inconstitucional, uma vez que é fundado apenas em uma especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso.
Entenda
O questionamento sobre a validade do dispositivo chegou ao Supremo em 2015, em ação do MPF, assinada pelo então procurador-Geral Rodrigo Janot. O CPP dispõe que:
“Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;”
A Procuradoria diz que a distinção não tem amparo constitucional e que o critério de distinção contradiz a “igualdade material de tratamento” que deve orientar as ações do Estado perante os cidadãos.
Princípio da isonomia
O caso começou a ser analisado em plenário virtual em novembro de 2022, ocasião em que o relator Alexandre de Moraes destacou que a CF/88 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, em que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei.
“Doutrina afirma que o critério fundado apenas em uma especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso é inconstitucional, por atentatório ao princípio isonômico”, asseverou.
STF derruba prisão especial para quem tem curso superior
No caso, S. Exa. considerou que a referida norma é inconstitucional e fere o preceito fundamental da isonomia. Isto porque o dispositivo não protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, pelo contrário, ela favorece aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica.
O ministro lembrou também o fenômeno do bacharelismo no Brasil, em que a posse de um título acadêmico legitimava o exercício da autoridade. A seu ver, ainda persiste, na sociedade brasileira, um ranço ideológico desse fenômeno.
“A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei.”
Por fim, o relator concluiu estar ausente qualquer justificativa que valide a prerrogativa impugnada. Dessa forma, votou no sentido de invalidar o benefício.
O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Processo: ADPF 334
Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: Migalhas – Imagem: Freepik
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