STJ: Alimentante preso não se isenta de pagamento de pensão

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O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que a situação de cárcere não isenta o alimentante do pagamento de pensão devido à possibilidade de exercer atividade remunerada no presídio. O tema julgado pela Terceira Turma teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado que não contribuía para o sustento do filho. Incapaz de arcar sozinha com a criação do infante, a mãe, que trabalha como diarista, necessitava da ajuda de familiares e amigos.

O pedido de pensão alimentícia havia sido julgado improcedente em primeira instância, sob argumento de que o cárcere impede o pagamento da pensão. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

O homem alegou, em recurso apresentado ao STJ, que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, que negou provimento, é necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

Concretização da vida digna

Belizze pontuou que a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição e intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública.”

Segundo o relator, o nascimento de um filho impõe o dever entre os genitores de garantir a sua subsistência. A obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida.

“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou o ministro.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ) Imagem: Agência Brasil

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