STJ: Quinta Turma dispensa citação em medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

O colegiado considerou que as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar, ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária. Além disso, a turma reforçou que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 apresentam natureza criminal, cujo descumprimento pode acarretar a prisão preventiva.

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

No caso examinado, o juízo de primeiro grau, após conceder medidas protetivas de urgência em favor da vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO , segundo o qual a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e autoriza a aplicação do CPC.

Ao votar, Paciornik afirmou que a lei deve ser aplicada “em consonância com a interpretação histórica e teleológica de seus dispositivos”, levando em consideração o contexto em que foi aprovada e, principalmente, a sua finalidade. No caso da Maria Penha é “tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica”.

Em relação às medidas preventivas do ordenamento jurídico, o ministro explicou que a tutela inibitória consiste em provimento satisfativo, cujo objetivo é impedir, de forma definitiva, a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito.

Já no caso das tutelas antecipadas de urgência, o magistrado destacou que sua finalidade é a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial definitiva, motivo pelo qual também são chamadas de tutelas satisfativas. Hipótese diferente, completou, ocorre com as tutelas cautelares, as quais buscam preservar o resultado útil do processo, conservar direitos ou evitar o dano gerado pela demora no julgamento definitivo da ação.

Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça) Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

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