TJSP condena imobiliária e proprietário de flat por danos morais a locatária transexual

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Uma mulher transexual que teve o contrato de locação cancelado logo após se instalar no imóvel deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais pela imobiliária e pelo proprietário do flat. A decisão unânime da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível Central da Capital.

O contrato de locação foi firmado com intermediação de uma imobiliária. Um dia após a autora ter se mudado, ela recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que o dinheiro pago em depósito seria devolvido, para que ela se retirasse do imóvel.

Conforme consta nos autos, o fato teria sido motivado por preconceito em relação à identidade de gênero da autora. Para a relatora do recurso, a prova juntada aos autos “torna clarividente os motivos preconceituosos” que levaram os réus a romperem as negociações e configuram o dano moral.

“No sexto áudio disponibilizado, referido litisconsorte afirma expressamente que ‘da última vez havia falado que não queria alugar para travesti’, porque estaria ‘dando problema no prédio’. Afirma, inclusive, que já havia pedido para a imobiliária que ‘travestis’ não tivessem acesso ao imóvel, razão pela qual estava muito ‘chateado’ com a situação”, destacou a magistrada.

A relatora também considerou que houve “abalo a direitos de personalidade”, pois a autora se deslocou de outro estado e teve sua expectativa de residir na capital paulista frustrada em razão de preconceito. “É claramente perceptível que, ao impedir a concretização do contrato de locação, o proprietário acabou por reafirmar estigmas sociais de modo pérfido, cerceando um sujeito de direitos de sua livre esfera negocial e o privando de acesso a imóvel que seria destinado à sua moradia temporária.”

A magistrada ponderou, quanto aos danos materiais, que não é o caso de impor que os apelados paguem pela estadia da autora em hotel, “até mesmo porque, independentemente de onde se alocasse, teria que arcar com as despesas de sua hospedagem (fosse no flat do corréu, fosse em outro local)”.

Fonte: IBDFAM ( com informações do TJSP) Imagem de freepik.com – meramente ilustrativa

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