3 mitos e 3 verdades sobre guarda compartilhada

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O regime de guarda compartilhada é uma realidade na vida de diversas famílias brasileiras, mas se tornou ainda mais requerido em tempos de pandemia devido ao acirramento dos conflitos domésticos pela quarentena e, com isso, o fim de muitas relações conjugais. Dados do Colégio Notarial do Brasil – CNB revelam que 35.717 casais se separaram entre janeiro e novembro de 2020, um número superior a todo o ano de 2019.

Com a separação dos genitores, a atenção se volta ao compartilhamento da guarda dos filhos. A seguir, confira 3 mitos e 3 verdades que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM listou sobre essa modalidade de guarda:

A guarda compartilhada  é regra geral, mas há exceções

Verdade. A aplicação desse regime é prioritária quando ambos os genitores estão aptos e desejam exercer essa forma de convivência. A guarda unilateral seria a exceção, implementada apenas quando um dos pais afirmar que não deseja a guarda da criança ou “quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial”, conforme o STJ.

É o mesmo que guarda alternada

Mito. A guarda alternada prevê a alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, ou seja, decisões que envolvem as crianças não são tomadas em conjunto, mas exclusivamente pelo genitor que detém a companhia do infante naquele momento. Nessa modalidade, os filhos também não possuem uma residência fixa, ou seja, o lar se alterna. Há ainda a possibilidade de guarda compartilhada com alternância de residência, tese defendida por juristas como Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM. Alguns doutrinadores ainda defendem a possibilidade de alternância de residências por parte dos genitores, a chamada guarda nidal – comum em países europeus.

Pais que residem em cidades diferentes não estão excluídos da guarda compartilhada

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Imagem: Sarahbernier – Pixabay

Verdade. Conforme o artigo 1.583 do Código Civil, “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Neste regime há ainda o exercício em conjunto do poder familiar, portanto, o genitor que não detém a obrigação da residência deve equilibrar sua participação de outra forma.

O tempo de convivência deve ser dividido de forma igualitária

Mito. Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, e isso não necessariamente implica uma divisão igualitária. Afinal, cada realidade familiar é única.

A fixação da guarda compartilhada pode ocorrer mesmo quando não há civilidade entre os pais

Verdade. A guarda compartilhada deve prevalecer mesmo quando não há boa comunicação entre os genitores. Essa é uma forma de reduzir as possibilidades da prática de alienação parental – conforme Recurso Especial 1.626.495-SP.

A guarda compartilhada isenta a obrigação da pensão alimentícia

Mito. Segundo o Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil, ainda que haja a alternância de residência, o repasse de valores ainda existe e, portanto, não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

Fonte: ibdfam.org.br

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