Homem é condenado por extorsão após ameaçar divulgar fotos íntimas de mulher

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Homem que extorquia e ameaçava mulher que conheceu nas redes sociais com a divulgação de fotos íntimas foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Consta nos autos que a vítima passou a ser ameaçada de ter suas imagens expostas na internet caso não fizesse depósitos de dinheiro ao acusado. Ela precisou passar por tratamento psicológico para se recuperar do trauma. Cabe recurso da decisão.

Conforme decisão do relator, o crime se comprovou pelo depoimento da vítima e pela perícia realizada no celular do réu, em que ficou evidente a existência de conversas nas quais ele exigia quantia em dinheiro para não divulgar as fotos. “Na segunda fase da dosimetria, verifico a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea, c, do Código Penal, pois o réu, para extorquir a vítima, se valeu de fotografias íntimas que lhe foram enviadas em evidente sinal de confiança, que evidentemente dissimulou, o que torna sua conduta mais reprovável”, pontuou o magistrado.

Violência psicológica

A divulgação de fotos e vídeos íntimos se enquadra como violência psicológica conforme redação dada pela Lei 13.772/2018, que alterou a Lei Maria da Penha 11.340/2006 e o Decreto-Lei 2.848/1940 do Código Penal para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Conforme a legislação, esse tipo de violência é entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Fonte: IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) Imagem: Pixabay

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