Sobrinho é condenado pelo TJSP por “estelionato emocional” contra tia idosa

estelionato emocional contra tia idosa

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou a doação de um imóvel feita por uma mulher idosa a seu sobrinho, reconhecendo um caso de “estelionato emocional”. Além disso, o Código Civil determina que as doações não podem envolver todo o patrimônio de uma pessoa, de modo a deixar o doador sem renda suficiente para sua subsistência.

A mulher, de 74 anos e sem filhos, alega que estava em um momento de fragilidade emocional após terminar um relacionamento de 20 anos e foi convencida a passar ao sobrinho a administração de todo seu patrimônio, de aproximadamente R$ 4 milhões. Segundo os autos, o réu transferiu para si todos os valores das contas bancárias da tia.

Acreditando ainda ter patrimônio suficiente para garantir sua sobrevivência, a idosa aceitou doar um imóvel de luxo ao sobrinho e, somente meses depois, descobriu que todo seu patrimônio havia sido retido pelo réu.  Na ação, a autora alegou ter sido vítima de “estelionato emocional” e solicitou a declaração de ingratidão do réu, além da revogação da doação do imóvel.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova constitutiva do direito. O TJSP reformou a sentença por unanimidade ao entender que os atos de ingratidão ficaram caracterizados. O relator pontuou que não há prova alguma nos autos de que a autora teria conscientemente concordado em ficar sem imóvel algum, sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida, conforme alegado pela defesa do sobrinho.

“A declaração de bens está zerada em 2018. Esse fato comprova que a autora, antes detentora de diversos bens, hoje sobrevive apenas com os proventos de aposentadoria. A queda no padrão de vida é notória”, observou o magistrado. Para o desembargador, “a autora poderia até dar presentes, mas daí a ter preferido ficar praticamente na miséria para que o sobrinho usufruísse de seus bens, há uma diferença grande. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova.”

Confira a decisão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família – (com informações do Conjur) Foto meramente ilustrativa – freepik.com

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