TJDFT condena hospital por falta de cautela em comunicação de óbito

comunicação de óbito

Por não seguir critérios éticos e humanitários na comunicação do óbito, um hospital no Distrito Federal foi condenado a indenizar os filhos de uma paciente que morreu após dar entrada na unidade. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT fixou a indenização em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Uma das autoras do processo alega que a mãe apresentava sinais de fraqueza ao dar entrada no hospital, em 23 de março de 2019. O médico plantonista indicou a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva – UTI após realizar exames iniciais.

No dia 29 do mesmo mês, a autora retornou ao hospital. Ao perguntar sobre sua mãe,  a recepcionista se dirigiu a uma colega e perguntou “se era a paciente que estava em óbito”.

Na ação, a mulher citou falhas na comunicação e treinamento dos funcionários, além do fato de que a mãe estava na UTI, mas sem nenhum acesso para medicação. Destacou ainda que a ausência de autorização dos médicos para a transferência da paciente para outra unidade ampliou o prejuízo experimentado.

Ao depor, a recepcionista informou que “não teve qualquer tipo de treinamento a respeito de como se dirigir aos pacientes e familiares”.

A defesa da instituição alega que os fatos não são verdadeiros. Argumenta que o depoimento da recepcionista é confuso, vago e motivado pela demissão promovida pelo empregador.

O TJDFT, ao julgar o recurso, entendeu que a comunicação não observou os parâmetros éticos e humanitários necessários nessas situações. O Tribunal considerou que os familiares da paciente receberam a comunicação de seu óbito, sem o mínimo de cautela.

“No caso em exame, os 4 (quatro) autores são irmãos e comprovaram que a comunicação a respeito do óbito da genitora não respeitou o princípio da dignidade da pessoa, pois, por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade desse princípio deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade”, concluiu o relator.

Fonte: IBDFAM (com informações do JuriNews) – Imagem: Freepik

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