Mulher submetida à laqueadura sem consentimento será indenizada por município
Uma mulher submetida à laqueadura sem seu consentimento após o parto do quinto filho deverá ser indenizada. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, de forma unânime, a decisão da 2ª Vara de Embu das Artes que obrigou o município a indenizar a mulher em 60 salários mínimos.
Ao avaliar o recurso, a relatora considerou que a conduta do hospital infringiu a Constituição e outras leis federais, na medida em que o procedimento foi realizado sem consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida que o justificassem.
No entendimento da magistrada, os danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero aborrecimento cotidiano. Segundo a desembargadora, a autora sofreu “violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no artigo 226, § 7º da Constituição Federal”.
“O valor da indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais. Deve ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela autora “, complementou a magistrada.
Processo: 1001330-40.2021.8.26.0176.
Fonte: IBDFAM (com informações do TJSP) – Imagem: Ilustrativa/Freepik
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